Processo penal. Oposição de Embargos Declaratórios. Contagem do prazo. Tempestividade.
“Se a publicação do acórdão deu-se em um sábado/domingo (10/11 de fevereiro de 2007), quando não houve expediente forense, deve-se considerar realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira (12.02.07). Logo, o prazo para oposição de Embargos de Declaração inicia-se na terça-feira (13.02.2007), sendo, portanto, tempestiva a petição protocolada no dia 14.02.2007. Esta Corte já assentou que, publicada a sentença no Diário Oficial de sábado, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil posterior, no caso em exame, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte, terça-feira (REsp. 457.665/RN, rel. min. Paulo Gallotti, DJU 22.03.2004). Ordem concedida, para determinar que o tribunal a quo analise o mérito dos Embargos de Declaração julgados intempestivos, em que pese o parecer ministerial em contrário” (STJ - 5ª T. - HC 85.686 - rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 04.12.2007 - DJU 17.12.2007).
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